Novas Regras da CVM para o ESG Passam a Vigorar em 2023

Já se encontra em vigor a Resolução 59 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicada em 22/12/21, que altera significativamente as Instruções CVM 480 e 481/09, relativas aos mercados regulamentados de valores mobiliários, com vistas à redução do custo de observância regulatória e à uniformização de informações sobre aspectos ambientais, sociais e de governança coorporativa, política ASG ou ESG, na sigla em inglês.

O relatório possibilita aos gestores incluírem comentários adicionais sobre as mesmas, o objetivo visa tornar mínimo procedimentos de maquiagem das práticas de ESG com o objetivo de valorizar, dissimular-se e até ocultar os procedimentos não conformes das empresas em quanto aos riscos e impactos positivos e/ou negativos de suas atividades operacionais, ambientais de governanças e sociais.

A norma também levou em consideração aquelas entidades que optaram por não divulgar seus relatórios de ESG obrigando-as a informar os motivos e as razões para a não divulgação.

É importante ressaltar que as resoluções dispõem que os relatórios devem ser elaborados com base em alguma metodologia, devem possuir estrutura e linguagem clara e padronizada e que venha possibilitar a verificação de como são tratados os temas de ESG na matriz de materialidade das atividades empresariais.

O tema é levado as esferas de empresas que não possuem atividades industriais poluentes como é o caso de bancos e demais entidades financeiras, porém as mesmas devem informar os recursos concedidos direcionados a projetos sociais, ambientais, portfólio de investimentos que possuem selos ESG, confirmando assim sua adesão e cumprimento das normas.

A metodologia empregada é avaliada pelos auditores com vistas a se atingir um certo grau elevado de harmonização, essa é verificada através dos padrões de Relatórios dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU e as recomendações divulgadas pela força-tarefa para divulgações financeiras relacionadas às mudanças climáticas (TCFD)

Merecem destaques o Anexo 24 da Resolução 59, o qual elenca um rol de informações a serem prestados sobre os indicadores de desempenhos sociais, de governança e ambientais, compreendendo a relevância na condução dos negócios.

Por enquanto a obrigatoriedade de informações sobre ESG é restrita as empresas de capital abertos nível A e B, porém a curto prazo outras companhias deverão aderir aos relatórios, visto que cada vez mais o mercado financeiro vem exigindo em seus cadastros para análises de créditos e concessão de financiamento a adesão, fundos de investimentos também seguem a mesma tendência de direcionarem seus investimentos para empresa certificadas bem como outras empresas que já possuem a referida certificação e adesão ao ESG, estarão exigindo dos seus parceiros de negócios a informações sobre suas práticas de ESG.

A continuidade dos negócios exige saúde financeira, atenção com os stakeholders, boa governança corporativa, sistemas de compliance bem estruturados e auditáveis, uso eficiente dos recursos, boa gestão da cadeia de valor, construção de reputação e propósito; busca perene por inovação. Otimização dos impactos ambientais e práticas transparentes de equilíbrio na relação com o planeta e as pessoas. E as práticas de ESG podem apoiar sua empresa nesse desafio!

Autor: Douglas CruzaraDiretor de Auditoria e Consultoria

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