O enquadramento correto do RAT/GILRAT depende da atividade econômica preponderante de cada estabelecimento e não, necessariamente, do CNAE principal cadastrado no CNPJ. Esse ponto é relevante porque um enquadramento incorreto pode resultar tanto em recolhimento insuficiente quanto em pagamento acima do devido.

CNAE principal e atividade preponderante não são a mesma coisa

Nos termos do art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 43 da IN RFB nº 2.110/2022, considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Se houver empate entre atividades distintas, a regra da Receita Federal considera preponderante aquela correspondente ao maior grau de risco. A apuração deve ser realizada por estabelecimento, observando a atividade efetivamente desempenhada pelos trabalhadores.

Como é definida a alíquota do RAT/GILRAT?

Depois de identificada a atividade econômica preponderante do estabelecimento, a empresa verifica o respectivo grau de risco na tabela aplicável. As alíquotas básicas do RAT/GILRAT são de 1%, 2% ou 3% sobre as remunerações sujeitas à contribuição, conforme o enquadramento.

Sobre essa alíquota ainda incide o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), quando aplicável, que pode reduzir ou aumentar a carga efetiva conforme o histórico e os critérios previdenciários do estabelecimento.

O enquadramento é responsabilidade da própria empresa

A legislação atribui à própria empresa a responsabilidade pelo autoenquadramento, que deve ser realizado mensalmente de acordo com a atividade econômica preponderante de cada estabelecimento. Esse entendimento também consta de soluções de consulta da Receita Federal, inclusive a Solução de Consulta Cosit nº 90/2016 e a Solução de Consulta Cosit nº 79/2023.

Por isso, a empresa deve conseguir demonstrar como chegou ao CNAE preponderante informado ao eSocial e utilizado para definição do grau de risco.

É obrigatório ter um “LTAP” para definir o RAT?

A regra geral de enquadramento prevista na IN RFB nº 2.110/2022 não condiciona a definição do RAT/GILRAT à existência de um documento denominado “Laudo Técnico da Atividade Preponderante – LTAP”. O ponto central é a correta identificação da atividade efetivamente exercida pelo maior número de segurados em cada estabelecimento e a manutenção de elementos que sustentem esse enquadramento.

Isso não impede a empresa de elaborar estudos, relatórios ou memoriais técnicos para documentar o levantamento. Em operações complexas, essa documentação é recomendável para demonstrar o critério adotado e facilitar revisões internas, auditorias ou fiscalizações.

O que deve ser revisado na prática?

  • quantidade de segurados por atividade e por estabelecimento;
  • atividades efetivamente exercidas, e não apenas o objeto social;
  • CNAE preponderante informado nos sistemas e no eSocial;
  • alíquota de risco correspondente ao enquadramento;
  • FAP aplicável ao estabelecimento;
  • mudanças de estrutura, atividades ou quadro de trabalhadores que possam alterar a preponderância.

Recolhimento incorreto pode gerar passivo ou crédito

Se a empresa utiliza alíquota inferior à devida, pode existir exposição a diferenças de contribuição, juros e multas. Se recolhe acima do correto, pode haver valores passíveis de recuperação ou compensação, observados os requisitos legais e o prazo aplicável.

A revisão do RAT/GILRAT deve ser feita com base em documentação e na realidade operacional de cada estabelecimento, evitando conclusões automáticas baseadas apenas no CNAE principal do CNPJ.

A Reali Consultoria pode apoiar o levantamento da atividade preponderante, a revisão do enquadramento e a análise dos recolhimentos realizados pela empresa.