Atualizado em 12 de outubro de 2026.

No dia 22 de junho de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.375/2022, que ampliou a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL na liquidação de dívidas com a União, nas modalidades de transação que admitam esses créditos.

A matéria já está regulamentada. A utilização depende das regras da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o débito, e das condições do edital ou do acordo individual aplicável.

Portanto, as empresas devem fazer um estudo e um levantamento dos seus passivos tributários, bem como um planejamento de pagamento. A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária. Esse instrumento possui regras próprias e não corresponde a uma substituição automática dos programas de Refis.

Assim, a recomendação é iniciar os estudos com uma estratégia preparada por profissionais com experiência em negociação tributária. A utilização desses créditos é excepcional, depende de autorização e das condições da modalidade. Os valores precisam estar regularmente apurados, declarados e disponíveis, com a documentação e a certificação contábil exigidas. Nada é automático: descontos, prazos e requisitos variam conforme o edital ou o termo individual.

Para o empresário, o ganho potencial é utilizar esses créditos, quando autorizados, para reduzir o desembolso necessário à regularização. Não se trata de compensação livre por PER/DCOMP nem de autorização para utilizar prejuízos fiscais contra qualquer débito tributário.

Assim, recomendamos que as empresas busquem antecipar-se e avaliar as possibilidades de negociação. O efeito sobre o caixa dependerá dos créditos admitidos, dos pagamentos exigidos e das condições efetivamente aprovadas.

Autor: Douglas Cruzara

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