A escala 6×1 chegou ao fim. Mas, para as empresas, a mudança está apenas começando.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, em 16 de outubro de 2026, o Brasil passou a contar com novas regras para a duração do trabalho e o descanso semanal remunerado. A mudança prevê a redução progressiva da jornada de 44 para 40 horas por semana, assegura dois dias de repouso remunerado e impede redução salarial decorrente dessas alterações.
Embora a novidade seja frequentemente apresentada como a substituição da escala 6×1 pela 5×2, seus efeitos vão muito além: empresas precisam reavaliar horários de funcionamento, dimensionamento de pessoal, escalas, convenções coletivas, controles de ponto, banco de horas, descanso semanal remunerado (DSR), cálculos de faltas e horas extras e custos operacionais.
Uma falta injustificada poderá gerar desconto de dois DSRs? O limite de oito horas diárias permanece? É possível trabalhar aos sábados? E como ficam os contratos de facilities que exigem cobertura contínua?
A nova legislação não muda apenas os dias de folga. Ela altera a forma de organizar, remunerar e calcular o trabalho nas empresas.
Neste artigo, a Reali Consultoria explica as regras aprovadas, os principais impactos empresariais e os cuidados necessários para adequar as operações e a folha de pagamento.
1. O fim da escala 6×1 já é lei?
Sim. A Emenda Constitucional nº 141/2026 foi promulgada pelo Congresso Nacional. A nova redação do artigo 7º, inciso XV, da Constituição assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A escala tradicional de seis dias de trabalho com apenas um dia de descanso deixa de atender à regra geral constitucional. A escala de cinco dias de trabalho e dois de repouso passa a ser a principal referência, mas isso não obriga todas as empresas a fechar aos sábados e domingos.
Há hipóteses de distribuição diferenciada de jornadas e repousos, inclusive compensação excepcional por acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que sejam respeitados os requisitos constitucionais.
| Antes | Nova regra |
|---|---|
| Até 44 horas semanais | Redução gradual até 40 horas |
| Um dia de repouso semanal remunerado | Dois dias de repouso remunerado |
| Escala 6×1 como prática comum | Escala 5×2 como referência geral |
| Limite normal de oito horas diárias | Limite normal diário de oito horas mantido |
| Salário mensal contratado | Remuneração preservada |
Atenção: trabalho aos sábados, domingos e feriados continua possível, observada a legislação da atividade, os novos descansos e a negociação coletiva aplicável.
2. Quando a nova jornada começa a valer?
A transição será gradual. A emenda determina dois dias de repouso remunerado e a redução da jornada máxima para 42 horas semanais após dois meses da publicação. Após 14 meses da publicação, o limite semanal será de 40 horas.
| Etapa | Jornada semanal máxima | Repousos remunerados |
|---|---|---|
| Regra anterior | 44 horas | Um dia |
| Dezembro de 2026 | 42 horas | Dois dias |
| Dezembro de 2027 | 40 horas | Dois dias |
Como a emenda foi publicada em 16 de outubro de 2026, recomenda-se que as empresas concluam sua preparação até meados de dezembro de 2026. A contagem do dia exato de início deve ser confirmada na aplicação jurídica do prazo.
Jornadas já contratadas em 40 horas ou menos não sofrerão redução proporcional automática, mas deverão observar a nova garantia relativa aos repousos semanais.
A empresa que só revisar suas escalas na data de entrada em vigor poderá enfrentar dificuldades operacionais, aumento de horas extras e riscos trabalhistas.
3. O salário poderá ser reduzido? E quanto aumenta o valor da hora?
Não. A proteção constitucional abrange os salários e os pisos salariais das categorias. Um empregado que recebe R$ 3.000 por mês não deverá receber menos em razão da redução de 44 para 42 e, posteriormente, para 40 horas semanais.
O mesmo salário mensal passará a remunerar uma quantidade menor de horas normais de trabalho. Isso aumenta o custo da hora, embora não implique automaticamente aumento do salário fixo total.
| Jornada semanal | Divisor de referência | Hora normal sobre R$ 3.000 |
|---|---|---|
| 44 horas | 220 | R$ 13,64 |
| 42 horas | 210 | R$ 14,29 |
| 40 horas | 200 | R$ 15,00 |
Exemplo ilustrativo. O divisor 210 é referência proporcional para 42 horas, sujeita à avaliação do regime aplicável. Para a jornada geral de 40 horas, o divisor 200 é respaldado pela Súmula 431 do TST.
Resultado: o custo da hora normal aumenta cerca de 10% quando a jornada cai de 44 para 40 horas. O impacto sobre os custos totais dependerá de contratações, escalas, produtividade, horas extras e estrutura operacional.
4. Dois dias de descanso semanal remunerado: o que muda no DSR?
A Lei nº 605/1949 disciplina o repouso semanal remunerado. Com a nova garantia constitucional, o trabalhador passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado, observadas as regras vigentes e os regimes de compensação permitidos.
O empregado mensalista receberá dois dias de salário a mais?
Não. Para quem recebe salário mensal fixo, a remuneração dos descansos já integra a remuneração mensal. O empregado que ganha R$ 3.000 não receberá esse salário acrescido de dois dias por semana.
As folgas precisam ser consecutivas? E o sábado será DSR?
Os dois repousos não precisam necessariamente ser consecutivos. Um deles deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Em jornadas de segunda a sexta-feira, a empresa precisará identificar corretamente os dois dias de repouso: o sábado, antes tratado em muitos casos como dia compensado, poderá passar a ter classificação distinta.
Essa mudança exige revisão dos cálculos de remunerações variáveis, horas extras e faltas, bem como dos controles de jornada e da programação de férias.
O segundo dia de descanso não é apenas uma folga a mais: ele também exige atenção às fórmulas e rubricas da folha de pagamento.
5. Falta injustificada: a empresa poderá descontar os dois DSRs?
Esta é uma das questões ainda sujeitas a controvérsia jurídica. O artigo 6º da Lei nº 605/1949 prevê condições para a remuneração do repouso, vinculadas ao cumprimento integral da jornada semanal, salvo justificativas legais.
Como o texto da lei foi estruturado no regime anterior de um repouso, duas interpretações passaram a ser discutidas:
Interpretação ampliativa: a perda da remuneração decorrente de uma falta injustificada poderia atingir os dois repousos garantidos constitucionalmente.
Interpretação restritiva: o desconto de dois repousos não decorreria automaticamente da redação antiga, exigindo maior segurança normativa ou jurisprudencial para esse procedimento.
Exemplo com salário mensal de R$ 3.000
| Hipótese de desconto | Valor ilustrativo |
|---|---|
| Somente o dia da falta | R$ 100,00 |
| Falta + um DSR | R$ 200,00 |
| Falta + dois DSRs | R$ 300,00 |
Exemplo com valor diário de R$ 100. A última hipótese ilustra uma interpretação controvertida, não uma autorização geral e definitiva para o desconto.
Orientação: antes de configurar o desconto de dois DSRs nos sistemas, a empresa deve examinar a legislação, as convenções coletivas e a evolução da jurisprudência. O desconto tradicional de um DSR, quando legalmente cabível, é a postura mais conservadora enquanto não houver maior definição.
A eventual perda da remuneração do repouso não elimina o direito ao descanso físico. Faltas justificadas por atestado válido ou hipóteses legais, como as previstas no artigo 473 da CLT, permanecem protegidas quando atendidos seus requisitos.
Uma única falta poderá gerar discussão sobre três dias de remuneração. Por isso, o novo DSR exige revisão jurídica antes de alterar descontos na folha.
6. O limite de oito horas diárias continua valendo?
Sim. A Constituição mantém o limite normal de oito horas diárias. Contudo, durante a transição para 42 horas semanais, o artigo 7º da EC 141/2026 prevê que acordo ou convenção coletiva pode autorizar uma distribuição de oito horas e 24 minutos por dia, em cinco dias.
| Dia | Trabalho efetivo em escala de 42h |
|---|---|
| Segunda-feira | 8h24 |
| Terça-feira | 8h24 |
| Quarta-feira | 8h24 |
| Quinta-feira | 8h24 |
| Sexta-feira | 8h24 |
| Total | 42h |
A empresa não deve impor unilateralmente 8h24 como jornada normal com base nessa exceção transitória. É necessário verificar a negociação coletiva válida. Sem essa autorização específica, uma jornada regular de oito horas de segunda a sexta já totaliza 40 horas semanais.
Os intervalos intrajornada, como o de alimentação, não integram, em regra, o tempo de trabalho efetivo do exemplo.
7. Como ficam as horas extras e o trabalho no sábado?
A EC 141/2026 não extingue as horas extras nem altera, por si só, o adicional constitucional mínimo de 50%. Como regra geral, o artigo 59 da CLT admite até duas horas extras por dia, conforme os requisitos legais e as particularidades de cada regime.
Exemplo após a implantação das 40 horas: para salário mensal de R$ 3.000 e divisor 200, a hora normal é de R$ 15; a hora extra com adicional de 50% corresponde a R$ 22,50; cinco horas extras resultam em R$ 112,50, antes dos reflexos cabíveis.
Se o empregado completar sua jornada de 40 horas de segunda a sexta e for convocado no sábado, será necessário analisar se esse sábado é um dia de repouso, as regras de compensação, a remuneração aplicável e o direito à segunda folga.
Não basta presumir que pagar 50% de adicional resolve todas as obrigações relacionadas ao repouso. O trabalho em dias de descanso pode gerar consequências distintas conforme o regime de folgas e a compensação efetivamente concedida.
Pagar horas extras não substitui automaticamente a obrigação de conceder dois dias de repouso semanal remunerado.
8. O banco de horas e as compensações continuarão permitidos?
Sim. O banco de horas previsto na CLT não foi extinto. Entretanto, é necessário diferenciar compensação de horas de compensação excepcional de dias de repouso.
A emenda permite que acordos ou convenções coletivas estabeleçam determinadas distribuições compensatórias do descanso, assegurada a média de dois repousos por semana dentro do mês-calendário e pelo menos um repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
| Semana de exemplo | Dias trabalhados | Repousos |
|---|---|---|
| 1ª | 6 | 1 |
| 2ª | 4 | 3 |
| 3ª | 5 | 2 |
| 4ª | 5 | 2 |
Quadro meramente ilustrativo: o cumprimento efetivo dos requisitos dependerá do calendário real, dos limites de jornada e de negociação coletiva válida.
Não é seguro manter indefinidamente uma escala 6×1 unilateral e lançar a segunda folga em um banco de horas comum para compensação em meses posteriores.
9. Como calcular os reflexos das horas extras e comissões nos dois DSRs?
As horas extras habituais e determinadas parcelas variáveis integram, quando legalmente cabível, a remuneração do repouso semanal. Com a nova garantia de dois repousos, as fórmulas de folha precisarão ser avaliadas conforme a natureza da remuneração e o calendário.
O impacto merece atenção especial em folhas com horas extras habituais, comissões, produção, pagamento por hora e outras parcelas variáveis.
Simulação simplificada de reflexo
Empregado com salário de R$ 3.000, jornada de 40 horas e cinco horas extras semanais com adicional de 50%:
| Parcela | Valor ilustrativo |
|---|---|
| Cinco horas extras | R$ 112,50 |
| Média proporcional por cinco dias trabalhados | R$ 22,50 |
| Reflexo ilustrativo em dois repousos | R$ 45,00 |
| Total ilustrativo (horas extras + reflexo) | R$ 157,50 |
Importante: esse modelo é didático, não uma fórmula definitiva para implantação. O cálculo real exige análise do período, feriados, dias efetivamente trabalhados, regime remuneratório e instrumentos coletivos. Também devem ser avaliados os reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.
Uma pequena diferença mensal no cálculo do DSR, repetida por anos e por centenas de empregados, pode se transformar em passivo trabalhista significativo.
10. O que muda em férias, 13º salário, FGTS e benefícios?
A emenda não altera diretamente as regras gerais de férias, gratificação natalina e FGTS. Entretanto, mudanças em horas extras e médias de remuneração variável poderão repercutir nesses valores e nas verbas rescisórias.
Férias
O artigo 134, § 3º, da CLT limita o início das férias nos dois dias antecedentes a feriado ou repouso semanal remunerado. As novas escalas exigirão atenção às datas de início e à classificação dos repousos.
Vale-transporte e vale-refeição
A redução dos deslocamentos efetivos poderá alterar a quantidade necessária de vale-transporte. Vale-refeição e alimentação dependem das regras contratuais, políticas empresariais e normas coletivas. A mudança de jornada não autoriza, automaticamente, a retirada unilateral de benefícios.
11. Quem já trabalha 40 horas por semana terá a jornada reduzida?
Não automaticamente. A emenda afasta a redução proporcional obrigatória das jornadas já fixadas em 40 horas ou menos. Assim, um empregado que trabalha oito horas de segunda a sexta pode permanecer nesse horário.
Mesmo nesses casos, a empresa deve reavaliar a classificação dos dois repousos remunerados e os efeitos sobre horas extras, remuneração variável, faltas e procedimentos operacionais.
12. O que acontece com 12×36, plantões e turnos especiais?
As jornadas especiais exigem análise própria, considerando a Constituição, a legislação específica, a CLT e os instrumentos coletivos aplicáveis. Não se pode concluir automaticamente que todas as escalas 12×36 foram extintas, nem que seguirão idênticas.
Hospitais, indústrias de operação contínua, vigilância, logística e atividades com plantões devem verificar as exigências relativas à duração do trabalho, compensação e repouso.
Há ainda previsão específica na emenda para certos empregados com diploma superior e remuneração em patamar elevado, nos termos de seu artigo 8º. A exceção depende dos requisitos legais e não equivale a uma dispensa geral dos repousos constitucionais.
13. Contratos com o poder público possuem regra especial?
Sim. O artigo 9º da emenda trata de contratos públicos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, estabelecendo regras de aditamento destinadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
O prazo máximo previsto para aditamento, como regra, é de um ano contado da publicação da emenda. A aplicação da redução da duração normal do trabalho aos profissionais alocados nos contratos abrangidos seguirá o momento do aditamento ou o término do prazo previsto na norma, conforme suas condições específicas.
Há disciplina própria para aditamentos formalizados nos primeiros dois meses. O efeito da nova garantia dos repousos deve ser analisado separadamente, pois a regra transitória do artigo 9º refere-se especificamente à redução da duração normal do trabalho.
Empresas de limpeza, vigilância, conservação, manutenção, apoio administrativo e outros serviços contínuos devem revisar as planilhas de custos e a documentação contratual.
14. Quanto a redução da jornada poderá custar às empresas?
Reduzir a jornada de 44 para 40 horas representa queda de aproximadamente 9,09% das horas normais disponíveis por empregado. Mantido o salário, o custo unitário da hora aumenta cerca de 10%.
Isso não significa, necessariamente, aumento de 10% no custo total da folha: o efeito depende de produtividade, automação, necessidade de cobertura, escalas, contratações e horas extras.
| Indicador de uma operação | Jornada de 44h | Jornada de 40h |
|---|---|---|
| Empregados | 10 | 10 |
| Horas normais por empregado | 44 | 40 |
| Horas totais disponíveis por semana | 440 | 400 |
Se a operação precisar preservar exatamente 440 horas de trabalho por semana, sem mudanças de produtividade ou horas extras, seriam necessários 11 empregados de 40 horas para manter a mesma capacidade teórica.
Os efeitos podem ser maiores em atividades com atendimento em todos os dias, e menores onde existirem possibilidades reais de reorganização e ganhos de eficiência.
Segmentos que merecem atenção: comércio e varejo, hotelaria, restaurantes e turismo, saúde, indústria, logística, operações por turnos e prestadores de serviços intensivos em mão de obra.
O maior impacto financeiro pode não estar apenas no valor da hora. Está na necessidade de manter a operação funcionando com menos horas disponíveis por empregado.
15. Facilities e terceirização: quem absorverá o custo da redução da jornada?
As empresas de facilities estão entre os negócios que mais precisam se preparar. Isso inclui limpeza e conservação, portaria, recepção, jardinagem, manutenção predial, apoio operacional e gestão de instalações.
Muitos contratos exigem postos fixos, horários definidos e atendimento contínuo. Um condomínio precisa de cobertura de portaria, um shopping necessita de limpeza durante o funcionamento e hospitais ou centros logísticos não podem simplesmente suspender serviços essenciais de apoio.
O empregado terá direito a trabalhar menos horas, mas o cliente continuará exigindo o mesmo nível de atendimento. Quem absorverá essa diferença?
Novas contratações e equipes de cobertura
Considere uma prestadora contratada para manter 440 horas semanais de cobertura. Dez empregados de 44 horas fornecem, teoricamente, essas 440 horas. Com jornadas de 40 horas, serão necessários 11 empregados equivalentes para preservar o mesmo total, se não houver reorganização, aumento de produtividade ou horas extras.
| Cobertura contratada | Antes | Após jornada de 40h |
|---|---|---|
| Horas semanais exigidas | 440 | 440 |
| Horas normais por empregado | 44 | 40 |
| Profissionais equivalentes para cobertura | 10 | 11 |
| Aumento teórico do quadro | — | 10% |
Simulação de horas totais, sem considerar simultaneidade de postos, intervalos, férias, afastamentos e exigências específicas de cobertura.
Em algumas operações a necessidade poderá ser diferente, especialmente com atendimento aos finais de semana. A contratação adicional repercute não apenas em salários, mas em encargos, benefícios, uniformes, equipamentos de proteção, treinamentos, exames, supervisão e despesas administrativas.
Contratos privados: o reajuste não é automático
Contratos com condomínios, shoppings, hospitais, indústrias e outros clientes privados podem ter sido precificados com jornadas de 44 horas e escalas 6×1. A alteração constitucional pode elevar o custo da execução, mas não autoriza, por si só, reajuste automático em todos os contratos privados.
É indispensável examinar cláusulas de reajuste e revisão de preço, distribuição de riscos, condições negociadas e fundamentos jurídicos aplicáveis. Eventual revisão por onerosidade excessiva dependerá dos pressupostos legais do caso concreto.
O risco maior está nos contratos longos, com preço fixo e margem reduzida: a prestadora pode ser obrigada a ampliar equipes antes de conseguir renegociar o valor cobrado.
Contratos públicos: atenção ao artigo 9º da emenda
Para contratos públicos abrangidos pelo artigo 9º, há previsão de aditamento para preservar o equilíbrio econômico-financeiro em razão da redução da duração normal do trabalho, com as regras e os prazos previstos na própria emenda.
Entretanto, não basta alegar aumento de custos. Será necessário demonstrar os impactos efetivos por contrato, com memória de cálculo, quantitativos de pessoal, escalas, planilhas de custos e documentação que justifique a recomposição.
Novas propostas e licitações precisam de nova precificação
Propostas formuladas após a publicação da emenda devem considerar os limites de jornada já conhecidos, suas etapas de implementação e a necessidade futura de cobertura. Orçar novos contratos como se a jornada permanecesse em 44 horas durante toda a execução pode comprometer a rentabilidade e dificultar discussões posteriores.
O que avaliar em cada contrato de facilities?
- Quantidade de postos, horários e cobertura semanal exigida pelo cliente.
- Horas contratuais, jornadas e folgas dos empregados alocados.
- Necessidade de contratação, equipes substitutas e reorganização de turnos.
- Custos adicionais de pessoal, benefícios, uniformes e supervisão.
- Margem operacional atual e margem projetada após a transição.
- Cláusulas de reajuste, renegociação e reequilíbrio, conforme contrato privado ou público.
- Precificação de propostas futuras, considerando 42 e 40 horas.
Uma escala mal dimensionada pode transformar um contrato lucrativo em uma operação deficitária, mesmo que o valor mensal pago pelo cliente não tenha mudado.
O desafio do setor de facilities não é somente cumprir a nova jornada: é preservar a qualidade do atendimento e a viabilidade econômica de cada contrato.
16. Microempresas e empresas de pequeno porte terão regras diferentes?
A emenda admite a possibilidade de lei complementar estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, potencialmente vinculadas à manutenção dos empregos.
Essa previsão não constitui uma dispensa automática das garantias constitucionais. Na ausência de regulamentação específica aplicável, os negócios devem se organizar para cumprir os novos limites e descansos.
17. O que as empresas precisam revisar antes da entrada em vigor?
A adaptação deve ser tratada como projeto operacional, trabalhista e financeiro, e não apenas como atualização do ponto eletrônico.
- Mapear jornadas e escalas: carga horária atual, dias trabalhados, repousos, atendimento em fins de semana e regimes especiais.
- Examinar instrumentos coletivos: cláusulas de compensação, escalas, limites, horas extras e condições de jornada.
- Reconfigurar o ponto: jornada normal, compensações, banco de horas, repousos e ocorrências.
- Revisar a folha de pagamento: divisores, cálculo das horas extras, DSR, faltas, comissões e reflexos.
- Reavaliar férias e benefícios: datas de início, transportes e alimentação conforme regras aplicáveis.
- Simular os custos: dimensionamento da equipe, admissões, produtividade, encargos e impactos sobre a margem.
- Revisar contratos de serviços: especialmente postos fixos, facilities, limpeza, portaria e serviços contínuos.
- Orientar gestores: programações de horários e descansos devem seguir regras claras e registradas.
A melhor preparação não é apenas evitar multas. É antecipar os impactos, preservar a produtividade e manter os custos sob controle.
18. Perguntas frequentes sobre a escala 5×2 e a jornada de 40 horas
A empresa poderá funcionar aos sábados e domingos?
Sim. A obrigação de conceder dois repousos ao empregado não determina o fechamento da empresa. A escala deve respeitar o regime aplicável e as regras de compensação.
Os dois descansos precisam ser sábado e domingo?
Não. Um deles é preferencialmente aos domingos, mas existem possibilidades de distribuição conforme a atividade e a disciplina legal e coletiva.
Uma falta injustificada pode gerar três dias de desconto?
Existe debate sobre a possibilidade de descontar o dia da falta e a remuneração dos dois repousos. É necessária cautela: não há entendimento definitivo que permita tratar essa consequência como automática em todas as situações.
A jornada de 8h24 será permitida?
Durante a etapa de 42 horas, sua adoção como jornada normal em cinco dias depende de acordo ou convenção coletiva, conforme a regra transitória.
O limite de duas horas extras por dia continuará?
Sim, como regra geral, observadas a CLT, os regimes especiais e os requisitos de compensação e repouso.
O banco de horas substitui o segundo descanso?
Não automaticamente. A compensação excepcional dos repousos segue exigências constitucionais próprias e depende de negociação coletiva.
Quem já trabalha 40 horas terá outra redução?
Não de forma proporcional e obrigatória. O direito aos dois repousos, porém, deve ser observado.
As comissões e horas extras habituais podem sofrer reflexos maiores de DSR?
A nova garantia exige revisar os cálculos para cada regime remuneratório. Não se deve aplicar uma fórmula única sem avaliar a legislação e a convenção coletiva.
Facilities podem reajustar os contratos?
Nos contratos privados, a revisão depende das cláusulas e fundamentos jurídicos aplicáveis. Em contratos públicos abrangidos pelo artigo 9º, há previsão específica de aditamento para preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
Empresas pequenas estão dispensadas?
Não há dispensa automática. A emenda apenas admite futuras medidas transitórias por lei complementar.
19. Conclusão: a nova jornada exige mais do que alterar a escala
O fim da escala 6×1 representa uma transformação relevante na legislação trabalhista brasileira. A redução progressiva para 40 horas, os dois repousos remunerados e a manutenção salarial modificam a relação entre tempo de trabalho, remuneração e custo operacional.
Para as empresas, será necessário revisar escalas, convenções coletivas, sistemas de ponto, rubricas e fórmulas de folha, critérios de descanso e, sobretudo nas operações intensivas em mão de obra, a formação de preços e a rentabilidade dos contratos.
Questões como o desconto de dois DSRs por falta injustificada e as regras de jornadas especiais exigem acompanhamento técnico, evitando interpretações precipitadas.
O risco não está apenas em desconhecer a nova lei. Está em continuar usando cálculos, procedimentos e modelos de precificação elaborados para uma legislação que mudou.
Como a Reali Consultoria pode ajudar sua empresa?
A Reali Consultoria possui experiência em Departamento Pessoal, terceirização da folha de pagamento, outsourcing e suporte consultivo às rotinas trabalhistas. Apoiamos empresas na avaliação dos impactos da nova jornada, revisão dos cálculos da folha, adequação de controles, análise de convenções coletivas e planejamento operacional.
Também auxiliamos na análise dos efeitos sobre custos, dimensionamento de equipes e rentabilidade de contratos, especialmente nas atividades intensivas em mão de obra, como facilities e serviços contínuos.
Não espere que as mudanças comprometam sua operação ou sua folha de pagamento. Antecipe-se.
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Fundamentação legal e fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 141/2026 — texto integral.
- Lei nº 605/1949 — Descanso Semanal Remunerado.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Senado Federal — promulgação e principais mudanças.
- Súmulas nº 172 e 431 do Tribunal Superior do Trabalho e precedente repetitivo sobre reflexos das horas extras habituais no DSR.
Artigo atualizado em 28 de outubro de 2026. Situações específicas devem ser avaliadas considerando os textos legais, os instrumentos coletivos e a evolução da jurisprudência.