Decisão proclamada em 30 de setembro de 2026 delimita quando a existência de dívida tributária pode gerar penalidade pela distribuição de lucros, bonificações e participações.

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quarta-feira, 30 de setembro de 2026, a proclamação do resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.161, que discute a constitucionalidade das restrições impostas às empresas com débitos tributários que distribuem lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e dirigentes.

A controvérsia envolve, principalmente, o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que remete às restrições previstas no art. 32 da Lei nº 4.357/1964. As normas estabelecem restrições e penalidades em determinadas situações nas quais a pessoa jurídica distribui resultados enquanto mantém débitos perante a União ou a Previdência Social.

A questão foi levada ao STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que sustentava, entre outros fundamentos, que a restrição poderia funcionar como meio indireto de cobrança de tributos. O julgamento, porém, terminou com uma solução intermediária: as normas foram consideradas constitucionais, mas sua aplicação foi delimitada pela Corte.

O que o STF decidiu

A corrente que obteve maior adesão foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin. De acordo com a tese adotada, a multa decorrente da distribuição de bonificações ou participação nos lucros somente poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três requisitos.

  1. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  2. sua exigibilidade não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e
  3. o débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais.

Esse ponto é essencial porque afasta uma interpretação muito mais ampla segundo a qual a simples existência de qualquer pendência fiscal seria suficiente, por si só, para sujeitar a empresa à penalidade pela distribuição de resultados.

Ter dívida tributária não significa, automaticamente, estar sujeito à penalidade

Esse talvez seja o principal aspecto prático da decisão.

A existência de um débito fiscal, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar a hipótese de aplicação da penalidade.

Será necessário examinar a situação jurídica concreta daquele crédito.

Se o débito ainda estiver sendo discutido administrativamente em situação que suspenda sua exigibilidade, estiver abrangido por parcelamento, tiver sido objeto de depósito integral ou estiver submetido a outra hipótese prevista no art. 151 do CTN, um dos requisitos estabelecidos pelo STF não estará presente.

Da mesma forma, a existência de garantia juridicamente adequada também pode afastar a incidência da sanção, conforme os parâmetros definidos pelo Supremo.

Isso significa que a análise deixa de ser simplesmente:

“A empresa possui débito tributário?”

e passa a exigir perguntas muito mais específicas:

  • Esse crédito está definitivamente constituído?
  • Já foi inscrito em dívida ativa?
  • Está exigível?
  • Existe parcelamento ou outra causa de suspensão?
  • Há garantia suficiente?

É somente a partir desse diagnóstico que se pode avaliar corretamente o risco relacionado à distribuição de resultados.

Qual é a penalidade?

O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 prevê multa correspondente a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente, observados os limites estabelecidos na própria legislação.

Portanto, não se trata de questão meramente formal ou contábil. Uma distribuição realizada sem a análise adequada da situação fiscal pode gerar exposição financeira relevante para a sociedade.

Por outro lado, a decisão do STF impede que a norma seja utilizada indiscriminadamente contra qualquer empresa que simplesmente apresente uma pendência tributária.

A decisão também limita a interpretação administrativa da Receita Federal

Outro ponto relevante do julgamento foi o afastamento de interpretação mais abrangente prevista no art. 263, §2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, particularmente quanto à possibilidade de considerar mera provisão contábil como débito capaz de desencadear a penalidade.

O entendimento reforça a necessidade de se observar a situação jurídica efetiva do crédito tributário, e não apenas registros contábeis ou a existência genérica de passivo fiscal.

O impacto para as empresas

A decisão ganha especial importância neste período do ano, quando muitas sociedades iniciam o planejamento de distribuição de lucros, dividendos e fechamento dos resultados do exercício.

Empresas que apresentem passivos fiscais devem evitar tanto uma postura excessivamente conservadora — simplesmente deixar de distribuir resultados porque existe algum débito — quanto uma distribuição automática sem avaliação prévia do risco tributário.

O procedimento adequado é realizar uma revisão individualizada dos débitos existentes.

Essa análise deve identificar, entre outros pontos:

  • natureza e origem do débito;
  • estágio do procedimento administrativo ou judicial;
  • existência de inscrição em dívida ativa;
  • situação atual da exigibilidade;
  • parcelamentos existentes;
  • depósitos judiciais;
  • garantias oferecidas;
  • medidas judiciais eventualmente vigentes.

Somente depois dessa avaliação é possível estabelecer, com maior segurança jurídica, se determinada distribuição está ou não inserida na hipótese discutida pelo STF.

Planejamento societário e tributário passam a caminhar juntos

A ADI 5.161 demonstra como decisões relativas à governança societária não podem ser analisadas isoladamente da situação tributária da empresa.

Antes da aprovação e do pagamento de lucros ou outras formas de participação nos resultados, especialmente quando há passivo fiscal relevante, recomenda-se que a administração tenha documentação suficiente para demonstrar a situação jurídica dos créditos existentes na data da deliberação.

Além de reduzir riscos tributários, esse cuidado fortalece a governança corporativa e a própria responsabilidade dos administradores. A análise deve estar integrada ao planejamento tributário, à revisão de conformidade tributária e às novas regras de lucros e dividendos em 2026.

Conclusão

A decisão do STF não criou uma proibição genérica de distribuição de lucros por empresas que possuem dívidas tributárias.

O Supremo considerou constitucionais as normas questionadas, mas condicionou a incidência da penalidade à presença conjunta de requisitos objetivos relacionados à constituição definitiva do crédito, inscrição em dívida ativa, exigibilidade e ausência de garantia.

Na prática, isso torna indispensável a análise individual de cada passivo fiscal antes de qualquer conclusão sobre a possibilidade de distribuição de resultados.

Para empresas com parcelamentos, processos administrativos, ações judiciais, depósitos ou garantias, a situação pode ser substancialmente diferente daquela de um débito definitivamente constituído, inscrito, exigível e sem garantia.

A Reali Consultoria recomenda que empresas com passivo tributário realizem uma revisão fiscal específica antes da deliberação sobre distribuição de lucros, especialmente no fechamento do exercício de 2026.

Reali Consultoria
Contabilidade, Tributário, Societário e Gestão Empresarial

Fontes