Novas finalidades da NF-e passam a ter papel importante na apuração do IBS e da CBS e exigem revisão dos processos de faturamento, estoque, financeiro e fiscal das empresas.

A Reforma Tributária do Consumo está mudando não apenas os tributos que as empresas recolhem. Ela também está alterando a forma como determinadas situações comerciais, financeiras e operacionais precisam ser documentadas fiscalmente.

Entre essas mudanças estão duas novas finalidades da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

  • Nota de Crédito – finNFe = 5
  • Nota de Débito – finNFe = 6

Essas novas finalidades foram incorporadas à estrutura da NF-e no processo de adaptação dos documentos fiscais ao IBS e à CBS e estão detalhadas, entre outros documentos técnicos, na Nota Técnica 2025.002, cuja versão 1.53 foi publicada em 30 de outubro de 2026.

Para as empresas, porém, o tema vai muito além de uma alteração no emissor de notas.

Situações envolvendo pagamentos antecipados, perdas de estoque, multas e juros, redução de valores, recusas de mercadorias, sucessões empresariais e determinados ajustes de créditos tributários passam a exigir atenção específica.

E o prazo está próximo: procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 tornam-se obrigatórios a partir de 1º de janeiro de 2027.

Nota de Crédito e Nota de Débito não são apenas documentos financeiros

O primeiro cuidado é não confundir as novas finalidades fiscais da NF-e com as tradicionais notas comerciais de débito e crédito utilizadas pelas empresas em controles financeiros.

Estamos falando de NF-e modelo 55 autorizadas pela administração tributária.

Elas passam a participar da documentação de fatos que podem interferir na formação dos débitos e créditos relacionados ao novo sistema tributário.

De maneira simplificada:

Nota de Débito – finNFe=6
é utilizada em determinadas situações que representam aumento ou recomposição de débito tributário do emitente.

Nota de Crédito – finNFe=5
é utilizada em determinadas situações de redução, anulação ou ajuste do débito originalmente documentado.

Essa lógica passa a conversar diretamente com a futura apuração assistida do IBS e da CBS.

Por isso, um erro na emissão deixa de ser apenas uma inconsistência documental. Ele poderá provocar divergências entre documentos fiscais, créditos apropriados, débitos reconhecidos e informações existentes na apuração tributária.

O que já está previsto para Nota de Débito

A regulamentação técnica já contempla diferentes situações para utilização da Nota de Débito.

  • transferência de créditos em situações específicas;
  • anulação de créditos decorrentes de operações imunes ou isentas;
  • ajustes relacionados a documentos não processados na apuração;
  • multas e juros;
  • transferência de créditos em sucessões empresariais;
  • pagamento antecipado;
  • perdas de mercadorias em estoque;
  • desenquadramento do Simples Nacional.

Não significa que todas as empresas utilizarão todas essas hipóteses.

O importante é identificar quais situações fazem parte da operação de cada empresa e preparar os sistemas e procedimentos correspondentes.

Pagamento antecipado merece atenção especial

Uma das mudanças com maior potencial de impacto operacional envolve as empresas que recebem valores antes da efetiva entrega do produto ou da realização da operação.

É comum encontrarmos situações como:

  • sinal de compra;
  • pagamento antecipado;
  • venda sob encomenda;
  • venda para entrega futura;
  • produção mediante pedido;
  • adiantamento recebido de cliente.

A Reforma Tributária aproxima cada vez mais o momento financeiro, o documento fiscal e a apuração tributária.

Por isso, empresas que trabalham com antecipações precisarão revisar cuidadosamente o fluxo entre:

pedido → recebimento → faturamento → entrega → documento fiscal → apuração tributária.

Não será suficiente simplesmente alterar um campo no ERP.

Será necessário compreender em que momento surge o evento fiscal e como os documentos posteriores deverão se relacionar com a operação original.

Perdas de estoque também passam a exigir novo tratamento

Outra situação relevante é a perda de mercadorias.

A regulamentação contempla hipótese específica de Nota de Débito relacionada à perda de estoque, alcançando situações como:

  • perecimento;
  • deterioração;
  • extravio;
  • furto;
  • roubo;
  • outras perdas previstas na legislação.

Esse ponto merece especial atenção de indústrias, distribuidores, atacadistas, supermercados, farmácias e empresas que operam com estoques relevantes.

No novo ambiente tributário, uma perda física de mercadoria pode repercutir sobre créditos anteriormente apropriados.

Isso exige integração entre estoque, contabilidade, fiscal, controladoria e documentos fiscais.

Uma baixa realizada apenas no sistema de estoque, sem o correspondente tratamento tributário, poderá gerar divergências futuras.

Multas e juros também entram no novo fluxo documental

A cobrança de multas e juros nas relações comerciais também merece revisão.

A estrutura da NF-e prevê tipos específicos relacionados a multas e juros tanto nas Notas de Débito quanto, em determinadas situações, nas Notas de Crédito.

Isso demonstra uma característica importante da Reforma Tributária:

Eventos financeiros que anteriormente podiam permanecer restritos ao contas a receber passam a ter potencial reflexo direto na documentação fiscal e na apuração tributária.

Portanto, as empresas precisarão analisar como seus sistemas tratam atualmente:

  • juros por atraso;
  • multas contratuais;
  • encargos financeiros;
  • renegociações;
  • abatimentos posteriores.

Financeiro e fiscal precisarão trabalhar de forma ainda mais integrada.

Redução de valores também poderá exigir Nota de Crédito

Imagine uma venda já faturada em que, posteriormente, as partes negociam redução do valor e já não é possível simplesmente cancelar o documento fiscal original.

A regulamentação prevê situações em que a Nota de Crédito pode ser utilizada para documentar essa redução.

Esse procedimento será particularmente relevante em operações comerciais sujeitas a:

  • descontos posteriores;
  • divergências de quantidade;
  • renegociações;
  • ajustes comerciais;
  • redução de valores depois da emissão da NF-e.

Mais uma vez, a decisão comercial precisa chegar corretamente ao sistema fiscal.

Não pode existir uma redução financeira no contas a receber sem que se avalie seu eventual reflexo sobre o documento fiscal e a tributação.

Recusa de mercadorias: uma das mudanças mais recentes

O tratamento das recusas de entrega ganhou novas regras em 2026.

O Ajuste SINIEF 34/2026 diferenciou a forma de documentação conforme a situação da operação.

Recusa total ou destinatário não localizado

Em determinadas situações, o remetente deverá emitir NF-e de entrada, utilizando a finalidade de Nota de Crédito.

Recusa parcial para não contribuinte

Também existe previsão de emissão pelo remetente por meio de Nota de Crédito correspondente aos itens recusados.

Recusa parcial para contribuinte

Aqui está uma mudança particularmente relevante.

Quando o destinatário for contribuinte, a norma prevê que o próprio destinatário emita NF-e de saída utilizando:

finNFe = 6 – Nota de Débito

e o tipo específico destinado ao Retorno por Recusa Parcial na Entrega.

Essa diferenciação demonstra por que as empresas não devem criar regras genéricas de “devolução” ou “recusa”.

O tratamento dependerá de fatores como:

  • recusa total ou parcial;
  • condição do destinatário;
  • tipo da operação;
  • documento fiscal original;
  • regras técnicas disponíveis no leiaute vigente.

Norma publicada e sistema disponível não são necessariamente a mesma coisa

Esse é um cuidado muito importante durante a implantação da Reforma Tributária.

Uma obrigação pode estar prevista em Ajuste SINIEF ou em outro ato normativo antes de todos os ambientes autorizadores, schemas e sistemas empresariais estarem integralmente adaptados.

Por isso, durante 2026 e o início de 2027, as empresas precisarão acompanhar simultaneamente:

legislação + Notas Técnicas + schemas da NF-e + ambiente de homologação + ERP + regras de validação.

A publicação de uma regra jurídica não significa, automaticamente, que qualquer software emissor já esteja preparado para executá-la corretamente.

O cClassTrib passa a ser parte importante da emissão

Outro elemento que ganha importância com a Reforma Tributária é o Código de Classificação Tributária – cClassTrib.

Em diversas operações, a finalidade da Nota de Crédito ou de Débito não será suficiente.

Será necessário que a classificação tributária utilizada esteja coerente com a natureza da operação e com as regras do IBS e da CBS.

Isso aumenta significativamente a importância do cadastro fiscal.

O problema deixa de ser apenas:

“Qual CST utilizar?”

A empresa passa a precisar responder também:

“Qual é a natureza tributária efetiva desta operação dentro do novo sistema?”

É uma mudança importante de lógica.

Não é um projeto apenas do departamento fiscal

Talvez esse seja o principal alerta para as empresas.

A adaptação às Notas de Débito e Crédito não deve ser entregue exclusivamente ao departamento fiscal ou à software house.

Os fatos que originam esses documentos normalmente começam em outras áreas.

  • O pagamento antecipado nasce no financeiro.
  • A perda ocorre no estoque ou logística.
  • A recusa acontece na entrega.
  • A redução de valores nasce no comercial.
  • Os juros surgem no contas a receber.
  • A sucessão empresarial começa no societário.

E todos esses eventos precisam chegar corretamente ao fiscal e à contabilidade.

Portanto, o verdadeiro projeto é de integração de processos.

O que as empresas deveriam revisar ainda em 2026

Com a obrigatoriedade avançando para 2027, a preparação não deveria ficar restrita à atualização do ERP.

1. Operações que podem gerar Nota de Crédito ou Nota de Débito

Identificar quais situações previstas na legislação efetivamente existem na empresa.

2. Sistemas envolvidos

Verificar ERP, faturamento, estoque, financeiro, logística e integrações.

3. Cadastros tributários

Revisar classificações fiscais e regras relacionadas ao IBS e à CBS.

4. Eventos que nascem fora do fiscal

Criar fluxo para que perdas, recusas, descontos, multas, juros e antecipações cheguem corretamente à área responsável pela emissão fiscal.

5. Testes em ambiente de homologação

A empresa não deveria descobrir em janeiro que seu sistema não consegue emitir determinado documento.

6. Integração com a contabilidade

O documento fiscal precisa refletir corretamente o evento econômico e o lançamento contábil correspondente.

O risco de esperar janeiro de 2027

Muitas empresas ainda estão tratando a Reforma Tributária como uma simples substituição de impostos.

Mas a implantação do IBS e da CBS está alterando também documentos fiscais, cadastros, regras de negócio, integrações, eventos, controles financeiros, apropriação de créditos e processos de faturamento.

As Notas de Crédito e de Débito são um exemplo claro dessa transformação.

O risco não está apenas em calcular uma alíquota incorretamente.

O risco está em não documentar corretamente o evento que alimentará a apuração tributária.

Conclusão

A criação das finalidades de Nota de Crédito e Nota de Débito na NF-e representa mais uma etapa da transformação do sistema tributário brasileiro.

A partir de 2027, eventos que hoje muitas empresas resolvem por controles internos, ajustes financeiros, baixas de estoque ou procedimentos fiscais isolados estarão cada vez mais conectados ao documento eletrônico e à apuração do IBS e da CBS.

Empresas que recebem antecipadamente, mantêm estoques relevantes, realizam entregas de mercadorias, negociam reduções posteriores de preço ou possuem operações complexas precisam avaliar desde já como esses eventos estão sendo tratados.

A preparação para 2027 não deve começar pela emissão da nota. Deve começar pelo mapeamento da operação que dará origem a ela.

A Reali Consultoria atua na revisão dos processos fiscais, contábeis e operacionais relacionados à Reforma Tributária, incluindo análise dos impactos do IBS e da CBS, revisão de cadastros e regras fiscais, validação de processos e preparação das empresas para o novo ambiente tributário.

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Fontes técnicas

  • Portal Nacional da NF-e e SVRS – Nota Técnica 2025.002, versão 1.53.
  • Ajuste SINIEF nº 49/2025.
  • Ajuste SINIEF nº 27/2026.
  • Ajuste SINIEF nº 34/2026.
  • Documentação técnica e tabelas de classificação tributária da Reforma Tributária do Consumo.