O novo marco regulatório da securitização abre espaço para uma revisão do tratamento contábil e tributário do deságio
A evolução do mercado brasileiro de securitização, especialmente após a edição da Lei nº 14.430/2022, trouxe alterações relevantes na caracterização jurídica e econômica das companhias securitizadoras e das operações por elas realizadas.
Nesse novo ambiente, uma questão merece ser revisitada:
O diferencial econômico obtido na aquisição de direitos creditórios deve necessariamente ser reconhecido integralmente como receita no momento da aquisição ou, em determinadas estruturas, existem fundamentos para sua apropriação ao longo da vida econômica desses ativos?
No entendimento técnico de Arlei dos Santos, CEO da Reali Consultoria, e de Paulo Ivo Rodrigues Neto, advogado, existem fundamentos contábeis, jurídicos, econômicos e tributários relevantes para uma nova análise dessa matéria, especialmente diante da atual estrutura jurídica das operações de securitização.
A questão, contudo, exige cautela. A disciplina contábil não determina, por si só, o tratamento tributário, e ainda existem manifestações administrativas da Receita Federal sustentando o reconhecimento do deságio na aquisição dos direitos creditórios.
Por isso, o objetivo desta análise não é afirmar a existência de uma regra geral de diferimento tributário, mas demonstrar que a evolução jurídica e contábil das operações de securitização permite reexaminar criticamente entendimentos construídos em contexto regulatório substancialmente distinto do atual.
Em síntese: o que está em discussão
Entendimento histórico: a Receita Federal possui manifestações no sentido de reconhecer o deságio obtido na aquisição de direitos creditórios como receita da adquirente.
Questão atual: a evolução jurídica da securitização, o CPC 48, o regime de competência e a natureza econômica dos instrumentos financeiros permitem reexaminar se, em determinadas estruturas, parcela desse diferencial corresponde a rendimento financeiro apropriável ao longo do tempo.
Ponto de cautela: não existe regra tributária geral autorizando automaticamente o diferimento do deságio. A conclusão depende das características concretas da operação e de documentação técnica consistente.
Recomendação: qualquer tratamento de apropriação temporal deve ser precedido de análise contábil, tributária e jurídica individualizada.
O entendimento histórico: reconhecimento do deságio na aquisição
Historicamente, a Receita Federal construiu entendimento segundo o qual a diferença positiva entre o valor nominal dos direitos creditórios adquiridos e seu custo de aquisição poderia caracterizar receita da adquirente.
Parte relevante dessa construção desenvolveu-se no ambiente das operações de aquisição de recebíveis e de fomento mercantil — factoring — e acabou sendo utilizada também em discussões envolvendo companhias securitizadoras.
O Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 constitui referência importante dessa interpretação administrativa.
Naquele entendimento, a Receita Federal considerou que o deságio obtido na aquisição de direitos creditórios integra a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a aquisição desses ativos, inclusive em situações envolvendo direitos creditórios destinados à formação de lastro de operações de securitização.
Esse entendimento administrativo continua sendo relevante e não pode ser simplesmente desconsiderado. Entretanto, desde então, o ambiente legislativo, regulatório e contábil das operações de securitização sofreu alterações relevantes.
A questão passa a ser, portanto, se interpretações concebidas em contexto anterior devem necessariamente permanecer inalteradas diante da atual estrutura jurídica e econômica dessa atividade.
Fundamentos jurídicos e contábeis da análise
A Lei nº 14.430/2022 e a consolidação jurídica da securitização
A Lei nº 14.430/2022 estabeleceu marco legal próprio para as companhias securitizadoras e para as operações de securitização.
A legislação passou a definir expressamente a companhia securitizadora como instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações e a disciplinar a operação de securitização como estrutura de aquisição de direitos creditórios destinada à emissão de certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários.
Em termos econômicos, uma operação típica pode envolver:
- aquisição dos direitos creditórios;
- constituição do lastro;
- emissão de títulos ou valores mobiliários;
- captação de recursos junto aos investidores;
- utilização dos fluxos financeiros dos recebíveis para atendimento das obrigações da emissão.
Trata-se, portanto, de estrutura significativamente mais complexa do que a simples aquisição de recebíveis com desconto.
A legislação atual consolidou a autonomia jurídica das operações de securitização em relação a outras modalidades empresariais de aquisição de créditos.
Esse ponto é relevante porque parte do entendimento histórico acerca da tributação do deságio foi construída a partir de aproximações econômicas entre aquisição de recebíveis, factoring e securitização. A existência de marco legal específico justifica que essas aproximações sejam novamente analisadas.
Securitização e factoring não são juridicamente equivalentes
Embora ambas as atividades possam envolver aquisição de direitos creditórios, securitização e factoring possuem estruturas jurídicas e econômicas distintas.
No factoring, a aquisição dos recebíveis constitui, em regra, elemento central do próprio negócio empresarial. Na securitização, a aquisição do crédito integra estrutura econômica mais ampla, que pode envolver:
- formação de lastro;
- patrimônio separado;
- emissão de valores mobiliários;
- captação de recursos;
- obrigações perante investidores;
- administração de fluxos financeiros;
- critérios específicos de elegibilidade do lastro;
- mecanismos de garantia;
- amortização e remuneração dos títulos emitidos.
Portanto, a circunstância de existir aquisição de recebíveis com desconto não significa, isoladamente, que toda a estrutura econômica deva receber tratamento idêntico ao historicamente aplicado às operações tradicionais de factoring. Para aprofundar a estrutura operacional e contábil desse mercado, veja também o conteúdo da Reali sobre contabilidade especializada para securitizadoras.
Factoring x securitização: diferenças relevantes
Aquisição de recebíveis. No factoring, é elemento central da atividade. Na securitização, integra uma estrutura financeira mais ampla.
Formação de lastro. Não é elemento típico do factoring; na securitização, pode integrar a estrutura da operação.
Emissão de valores mobiliários e funding. Não caracterizam a atividade de factoring. Na securitização, podem fazer parte da estrutura e ser centrais para a captação de recursos.
Patrimônio separado. Não é característica típica do factoring e pode existir na securitização, conforme a estrutura adotada.
Essa diferenciação não elimina automaticamente entendimentos tributários anteriores, mas constitui elemento jurídico relevante para sua reavaliação.
O CPC 48 e o reconhecimento contábil do rendimento financeiro
Sob a perspectiva contábil, o CPC 48 — Instrumentos Financeiros — merece especial atenção.
Para instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado, o pronunciamento prevê a utilização do método da taxa efetiva de juros. Por esse método, determinados componentes financeiros relacionados ao instrumento são apropriados ao longo de sua vida econômica, observando-se os fluxos contratuais esperados e a taxa efetiva da operação.
Considere-se, de maneira simplificada, um direito creditório com:
Exemplo prático
Valor contratual futuro: R$ 1.000.000
Preço de aquisição: R$ 900.000
Diferencial econômico: R$ 100.000Questão central: esse diferencial de R$ 100 mil representa receita integralmente realizada no momento da aquisição ou contém rendimento financeiro produzido ao longo da vida econômica do ativo?
Esse diferencial não deve ser analisado apenas nominalmente. Dependendo das características do ativo, ele poderá incorporar fatores relacionados a:
- valor do dinheiro no tempo;
- risco de crédito;
- liquidez;
- prazo de maturação;
- expectativa de inadimplemento;
- custos de cobrança;
- estrutura financeira da operação;
- demais componentes econômicos do instrumento.
Portanto, não é tecnicamente adequado afirmar que toda diferença entre valor nominal e preço de aquisição constitui, necessariamente e em sua integralidade, receita imediatamente realizada no primeiro dia da operação.
Quando determinada parcela desse diferencial integra a taxa efetiva de juros do ativo financeiro, o CPC 48 admite sua apropriação contábil ao longo da vida econômica do instrumento.
A disciplina contábil, contudo, não determina automaticamente a disciplina tributária. Esse ponto é fundamental. O tratamento fiscal precisa ser analisado segundo a legislação tributária própria.
Ainda assim, a forma como a contabilidade identifica e reconhece economicamente o rendimento constitui elemento relevante para a compreensão da natureza da operação e do regime de competência aplicável.
A relação entre o ativo adquirido e o custo de funding
Outro aspecto relevante está na própria estrutura econômica da securitização.
A companhia pode adquirir determinado direito creditório por R$ 900 mil com expectativa de receber R$ 1 milhão ao longo do tempo. Para financiar essa aquisição, entretanto, poderá captar recursos mediante emissão de debêntures, certificados de recebíveis ou outros instrumentos.
Esse funding também produzirá despesas financeiras ao longo da operação.
Rendimento financeiro do ativo – custo financeiro do funding = margem financeira da operação de securitização
Caso o rendimento econômico do ativo seja reconhecido integralmente no início da operação, enquanto os custos associados ao funding sejam apropriados durante os períodos subsequentes, pode surgir relevante descasamento temporal na demonstração dos resultados.
Isso não significa que as receitas e despesas devam obrigatoriamente receber o mesmo tratamento fiscal. Significa, contudo, que a estrutura econômica da operação deve ser considerada quando se investiga o momento em que determinado rendimento é efetivamente realizado.
Fundamentos tributários e administrativos
A legislação tributária também reconhece apropriação temporal de rendimentos financeiros
A discussão não decorre exclusivamente da contabilidade.
O art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece regra importante relacionada ao reconhecimento temporal de determinados juros, descontos e outros componentes vinculados a operações ou títulos com vencimento futuro.
A legislação tributária brasileira, portanto, admite que determinados rendimentos financeiros sejam apropriados de acordo com os períodos a que economicamente competem.
Esse dispositivo não trata especificamente do deságio obtido por uma companhia securitizadora na aquisição de direitos creditórios. Por isso, não pode ser interpretado como autorização automática ou genérica para diferimento tributário do deságio.
Todavia, demonstra que o sistema tributário brasileiro não desconhece a dimensão temporal dos componentes financeiros.
Esse elemento adquire relevância quando analisado juntamente com o regime de competência, a natureza econômica do direito creditório, o CPC 48, a estrutura do funding, o prazo dos recebíveis e a atual disciplina jurídica das operações de securitização.
O regime de competência continua sendo elemento central
A discussão não deve ser reduzida à pergunta: “tributa-se agora ou depois?”
Em que momento determinado rendimento pode ser considerado auferido segundo sua natureza jurídica, econômica e contábil?
O regime de competência procura vincular receitas e despesas aos períodos aos quais efetivamente correspondem. Em instrumentos financeiros de longo prazo, essa análise assume especial relevância.
Se parte do rendimento decorre economicamente da passagem do tempo e da maturação dos recebíveis, existe argumento técnico para investigar se sua realização ocorre integralmente no momento da aquisição ou progressivamente ao longo da vida econômica do ativo.
Essa conclusão, entretanto, depende da estrutura concreta da operação.
A evolução das manifestações administrativas
O Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 constitui importante obstáculo administrativo à adoção irrestrita de uma tese de apropriação temporal do deságio.
Por outro lado, manifestações posteriores da própria Receita Federal demonstram que a análise das operações de securitização pode apresentar particularidades.
Na Solução de Consulta Cosit nº 169/2018, envolvendo estrutura específica de securitização de créditos, por exemplo, a Receita analisou a receita considerando a diferença entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e os valores efetivamente recebidos pela securitizadora.
Evidentemente, aquela solução de consulta possui pressupostos fáticos próprios e não pode ser automaticamente transplantada para qualquer estrutura de securitização.
Ainda assim, ela demonstra que a análise fiscal dessas operações pode exigir exame de sua realidade econômica concreta, e não simplesmente a aplicação abstrata de uma única fórmula baseada no valor nominal dos créditos.
Precedentes administrativos e o regime de competência
Também existem decisões administrativas envolvendo operações de securitização nas quais o regime de competência e a dimensão temporal das receitas foram considerados relevantes.
É importante, contudo, estabelecer uma distinção: esses precedentes não significam que o CARF tenha consolidado entendimento geral segundo o qual todo deságio auferido por securitizadora possa ser automaticamente diferido ao longo da vida dos recebíveis.
Existem julgamentos envolvendo situações específicas, como receitas antecipadas, cessões estruturadas, obrigações de longo prazo e fluxos vinculados a operações securitizadas.
O que esses precedentes demonstram é algo mais limitado, porém juridicamente relevante: a temporalidade econômica das receitas pode ser considerada na análise de estruturas de securitização.
Assim, os precedentes administrativos constituem elementos argumentativos importantes, mas precisam ser examinados segundo seus respectivos fatos e fundamentos.
A natureza econômica do deságio
Coerência econômica no tratamento das duas pontas da operação
Uma mesma operação pode ser observada sob duas perspectivas.
Para o cedente:
valor nominal futuro dos recebíveis – valor recebido na cessão = diferencial econômico da antecipação
Para a securitizadora:
valor futuro esperado dos recebíveis – custo de aquisição = diferencial econômico do ativo adquirido
Essas duas situações não são juridicamente idênticas e não existe necessariamente uma regra de perfeita simetria tributária entre cedente e cessionária.
Entretanto, se o fundamento econômico do diferencial estiver relacionado à passagem do tempo, ao prazo de maturação e aos riscos associados aos recebíveis, existe razão técnica para que a dimensão temporal seja considerada na análise das duas pontas da operação.
A coerência econômica não determina automaticamente o tratamento tributário. Mas constitui elemento relevante para a interpretação da natureza do rendimento.
Nem todo deságio possui a mesma natureza econômica
Esse é provavelmente um dos pontos mais importantes da análise.
O termo “deságio” frequentemente é utilizado como se representasse realidade econômica única. Não representa.
A diferença entre o valor nominal de determinado recebível e seu preço de aquisição pode resultar de diversos componentes, como:
- taxa de juros implícita;
- prazo;
- risco de crédito;
- liquidez;
- risco de inadimplência;
- despesas esperadas de cobrança;
- custos operacionais;
- expectativa de pré-pagamento;
- condições comerciais do cedente;
- prêmio de risco;
- fatores específicos da carteira adquirida.
Por isso, qualquer conclusão tributária deve começar pela identificação da natureza econômica do diferencial.
Dependendo das características do ativo, parcela do chamado “deságio” poderá efetivamente possuir natureza de rendimento financeiro associado à passagem do tempo. Outras parcelas podem possuir natureza econômica distinta.
A simples diferença aritmética entre valor nominal e custo de aquisição não resolve essa questão.
Entendimento técnico da Reali Consultoria
Considerando conjuntamente:
- o marco legal introduzido pela Lei nº 14.430/2022;
- a autonomia jurídica das operações de securitização;
- a distinção entre securitização e factoring;
- o regime de competência;
- o tratamento dos instrumentos financeiros previsto pelo CPC 48;
- o método da taxa efetiva de juros;
- o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
- a estrutura econômica entre ativos securitizados e respectivos instrumentos de funding;
- manifestações administrativas da Receita Federal;
- e precedentes administrativos envolvendo temporalidade de receitas em estruturas de securitização.
Arlei dos Santos, CEO da Reali Consultoria, e Paulo Ivo Rodrigues Neto, advogado, entendem que existem fundamentos técnicos relevantes para sustentar, em determinadas operações, a apropriação temporal de parcela do rendimento financeiro decorrente da aquisição dos direitos creditórios, desde que essa natureza econômica seja demonstrável e compatível com a metodologia contábil e jurídica adotada.
Isso não significa afirmar que qualquer diferença entre valor nominal e preço de aquisição possa ser automaticamente diferida. Tampouco significa que o CPC 48, isoladamente, determine o tratamento tributário.
Significa que o reconhecimento integral e automático de todo diferencial econômico na data da aquisição merece ser reexaminado diante da atual realidade jurídica, econômica e contábil da securitização brasileira.
A matéria não está definitivamente pacificada
Essa ressalva é indispensável.
Existem manifestações administrativas relevantes da Receita Federal sustentando o reconhecimento do deságio como receita das empresas adquirentes de direitos creditórios.
Não existe, atualmente, regra tributária geral e inequívoca estabelecendo que todo diferencial econômico obtido por uma companhia securitizadora deva ser apropriado ao longo da vida econômica dos recebíveis.
Por isso, a interpretação apresentada neste artigo não deve ser aplicada de forma automática ou generalizada.
A adoção de tratamento diferente daquele historicamente sustentado pela administração tributária exige análise individual e documentação técnica consistente.
A análise deve ser realizada caso a caso
A avaliação deve considerar, entre outros elementos:
- natureza dos direitos creditórios;
- origem do crédito;
- prazo dos recebíveis;
- risco de inadimplemento;
- existência de coobrigação ou direito de regresso;
- preço de aquisição;
- metodologia de valuation;
- classificação contábil do instrumento;
- modelo de negócios adotado;
- utilização do custo amortizado;
- metodologia da taxa efetiva de juros;
- forma de captação dos recursos;
- custo do funding;
- existência de patrimônio separado;
- estrutura da emissão;
- fluxo efetivo de recebimentos;
- documentação contratual;
- tratamento contábil utilizado;
- e respectivos efeitos fiscais.
A recomendação da Reali Consultoria é que eventual adoção de apropriação temporal seja precedida de análise contábil, tributária e jurídica individualizada, acompanhada de memória técnica que demonstre a natureza econômica do rendimento e os critérios utilizados para seu reconhecimento.
Dependendo da materialidade envolvida, também pode ser recomendável avaliar mecanismos formais de redução de risco tributário.
Conclusão
O mercado brasileiro de securitização mudou. A legislação mudou. A definição jurídica das operações tornou-se mais precisa. O ambiente regulatório evoluiu. E os critérios contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros também passaram a refletir de maneira mais sofisticada a dimensão econômica e temporal desses ativos.
É razoável, portanto, que interpretações tributárias construídas sob realidade jurídica distinta sejam novamente examinadas.
A discussão sobre o reconhecimento do deságio não deve ser reduzida simplesmente à escolha entre “tributar agora” ou “tributar depois”.
Em que momento determinado rendimento financeiro pode ser considerado efetivamente realizado dentro da estrutura jurídica, econômica e contábil de uma operação de securitização?
No entendimento técnico de Arlei dos Santos, CEO da Reali Consultoria, e de Paulo Ivo Rodrigues Neto, advogado, existem fundamentos relevantes para sustentar que, em estruturas específicas e devidamente documentadas, parcela do diferencial econômico da aquisição possa corresponder a rendimento financeiro apropriável ao longo da vida econômica dos direitos creditórios, observados o regime de competência, a natureza do ativo e os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros.
Trata-se de tese que exige análise técnica individualizada. Mas a evolução legislativa, regulatória e contábil do mercado brasileiro de securitização demonstra que a matéria merece ser novamente examinada.
Arlei dos Santos
CEO | Reali Consultoria
Inteligência que gera resultado
Paulo Ivo Rodrigues Neto
Advogado | OAB/PR 68.493
Perguntas frequentes sobre deságio em securitizadoras
O que é deságio na aquisição de direitos creditórios?
É a diferença entre o valor de referência ou fluxo futuro esperado do direito creditório e o preço pago por sua aquisição. Essa diferença pode refletir prazo, risco de crédito, liquidez, custo de cobrança, valor do dinheiro no tempo e outros componentes econômicos.
O deságio deve ser reconhecido integralmente como receita na aquisição?
Existem manifestações administrativas relevantes da Receita Federal que sustentam o reconhecimento do deságio como receita da adquirente. Entretanto, a natureza econômica do diferencial, a estrutura concreta da securitização e os critérios contábeis aplicáveis podem exigir análise mais aprofundada sobre o momento de reconhecimento do rendimento.
O CPC 48 permite apropriar rendimento ao longo do tempo?
Para instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado, o CPC 48 prevê o método da taxa efetiva de juros. Isso pode resultar na apropriação contábil de determinados componentes financeiros ao longo da vida econômica do instrumento. O tratamento contábil, porém, não determina automaticamente o tratamento tributário.
Securitização e factoring têm o mesmo tratamento?
Não são atividades juridicamente equivalentes. Embora ambas possam envolver aquisição de recebíveis, a securitização pode compreender formação de lastro, emissão de valores mobiliários, captação de recursos, patrimônio separado e obrigações perante investidores.
A Lei nº 14.430/2022 autorizou o diferimento tributário do deságio?
Não. A Lei nº 14.430/2022 estabeleceu marco jurídico próprio para a securitização, mas não criou regra geral de diferimento tributário do deságio. Sua relevância para esta discussão está na consolidação jurídica e econômica da atividade, que deve ser considerada juntamente com as normas contábeis e tributárias aplicáveis.
Como reduzir o risco na adoção de apropriação temporal?
A estrutura deve ser analisada individualmente, com documentação da natureza econômica do diferencial, metodologia contábil, fluxo financeiro, contratos, funding e efeitos fiscais. Dependendo da materialidade, também devem ser avaliados mecanismos formais de redução do risco tributário.
Para conhecer outras análises relacionadas, consulte também os conteúdos da Reali sobre emissão de debêntures e captação de recursos e compliance tributário.
Nota técnica
Este artigo apresenta entendimento técnico sobre matéria contábil e tributária sujeita a interpretação e possui caráter exclusivamente informativo.
As conclusões aqui expostas não representam orientação tributária aplicável indistintamente a todas as companhias securitizadoras.
A legislação tributária, os atos interpretativos da Receita Federal, a classificação contábil dos instrumentos e as características jurídicas e econômicas de cada operação devem ser analisados individualmente.
A eventual adoção de critério de apropriação temporal deverá ser precedida de avaliação técnica e jurídica específica, acompanhada de documentação contábil e fiscal capaz de demonstrar a natureza do rendimento e os critérios empregados em seu reconhecimento.